TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2023.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 497,64
Contribuição devida = R$ 149,29
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 497,64
NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2023 pelo INPC de 7,19%, fixando a contribuição mínima em R$ 298,58(duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), o que equivale a R$ 24,88 (vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) mensais;
2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 37.323,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 298,58, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 398.112.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 140.533,54, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 044/2022;
5. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2023;
– Autônomos: 28.FEV.2023;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
A Contribuição Sindical é indispensável a todas as empresas que exercem atividades econômicas.
O pagamento da Contribuição Sindical é necessário para estar em dia com uma obrigação legal da empresa.
De acordo com o art. 607 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a participação em concorrências públicas ou administrativas (licitações),ou para contratos com as repartições estatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de Contribuição Sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.
Já o art. 608 da CLT dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme Tabela de Cálculo da Contribuição.
Sim, pois se trata de uma obrigação legal. O fato de não se filiar a algum sindicato não isenta as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da Contribuição Sindical.
Para ser associado de um sindicato, normalmente se paga, quando instituída, uma mensalidade social ou taxa associativa. Essa, sim, é facultativa e restrita aos associados.
Ao sindicato representativo da sua categoria. Caso não exista um sindicato específico, será creditado em favor da Federação correspondente à referida categoria por se tratar de uma categoria inorganizada em sindicato.
Assim, caso a empresa participe ou exerça uma das atividades do comércio de bens, serviços e turismo e não tenha um sindicato representativo específico, recolherá à Fecomércio-BA.
De acordo com o artigo 581 da CLT as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação aos escritórios da Superintendência Regional do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências (art. 581, “caput” da CLT).
Exemplo:
· Capital social da empresa: R$ 920.000,00
· Total do faturamento (matriz e filial): R$ 1.000.000,000 » 100%
· Faturamento da matriz em Belo Horizonte: R$ 800.000,00 » 80%
· Faturamento na filial em Nova Lima: R$ 200.000,00 » 20%
A matriz Belo Horizonte, com percentual de faturamento em 80%, terá um capital proporcional de R$ 736.000,00 (R$ 920.000,00 x 80%), para fins de enquadramento na tabela de contribuição do sindicato respectivo.
A filial Nova Lima, com percentual em 20%, terá um capital proporcional de R$ 184.000,00 (R$ 920.000,00 x 20%), para referido enquadramento.
Não. A contribuição é cobrada de uma só vez para todo o exercício, pois não existe proporcionalidade na cobrança dessa contribuição legal.
De acordo com o art. 606 da CLT, cabe às entidades sindicais, em caso de falta de pagamento, promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
Além da possibilidade de a empresa em questão ficar impedida de participar de concorrências públicas (cartas convite, licitações, entre outros).
Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades sindicais e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589 da CLT, a saber:
· 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE -, para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
· 5% para a Confederação;
· 15% para a Federação;
· 60% para o sindicato da categoria.
A empresa estará contribuindo com o fortalecimento da sua categoria econômica; poderá ser mais bem representada perante os órgãos públicos e no meio político; terá a possibilidade de questionar e exigir sua representatividade perante sua entidade sindical nas negociações coletivas e atividades reivindicatórias em geral; valorização da categoria econômica, apoio ao desenvolvimento regional e setorial, programas de defesa comercial, acesso a consultas jurídicas sobre as Convenções Coletivas de Trabalho, dentre outros.
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